STF permite sindicatos em ação a favor de indenização a profissionais de saúde vítimas de Covid

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O entendimento é da ministra Cármen Lúcia e atende o pedido de ingresso do Internacional de Serviços Públicos (ISP Brasil), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Segurança Social da CUT (CNTSS – CUT), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE).

DA REDAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que associações sindicais podem entrar como “amicus curiae” (interessados no processo, mas que não são parte) no processo que prevê compensação financeira da União a profissionais de saúde incapacitados para o trabalho em razão da pandemia de Covid-19, bem como a familiares de trabalhadores que morreram. O valor previsto na Lei 14.128 – que o governo federal recorreu para não ter que arcar – é de R$ 50 mil.

O Congresso aprovou a lei em julho, mas o presidente Bolsonaro (sem partido) vetou a medida, alegando violação de competência do Executivo. Segundo a justificativa, o benefício se estende até depois da pandemia da Covid-19 e não prevê fonte de renda para custear medida. Desta forma, a União acionou a côrte.

Segundo o presidente do Sindicato de Saúde do Estado de Goiás (Sindsaúde-GO), Ricardo Manzi, a “entrada de entidades de peso como a ISP, por exemplo, um órgão internacional, nessa ação do presidente Bolsonaro fortalece muito a luta dos trabalhadores da saúde e reforça a importância desse amparo financeiro para uma das categorias que mais sofreram durante a pior fase da pandemia. Certamente, essa iniciativa aumentará significativamente as chances de sairmos vitoriosos”.

Lei

Segundo a letra da lei, “presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.”

Além disso, comorbidades não tiram o direito do recebimento da compensação. A compensação de R$ 50 mil, destaca-se, é única, “devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários”.

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