Especialistas avaliam a constitucionalidade da importação das vacinas Sputnik V e Covaxin

Apesar da liberação, as vacinas não integram a lista de imunizantes autorizados para uso emergencial, por isso a aplicação deve ocorrer de forma controlada em um número reduzido de pessoas

DA REDAÇÃO

Com a autorização de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as vacinas Sputnik V e Covaxin passam a ter liberação para uso no país. Apesar da liberação, as vacinas não integram a lista de imunizantes autorizados para uso emergencial, por isso a aplicação deve ocorrer de forma controlada em um número reduzido de pessoas. 
 
O pedido de importação da Covaxin foi feito pelo Ministério da Saúde e a vacina russa Sputnik V teve pedido de importação feito por estados do Nordeste. Um dos requisitos é a assinatura do Termo de Compromisso, que trata das condições estabelecidas pela Agência para a importação e o uso da vacina. Uma das principais necessidades é o delineamento do estudo de efetividade e do monitoramento, que deve ser acordado entre a Anvisa e os governos estaduais.

O médico epidemiologista José Cássio de Moraes, que participa há 46 anos do planejamento de campanhas de vacinação no Brasil, avaliou a viabilidade dessa operação e quais os riscos dessas vacinas não seguirem o caminho natural do Programa Nacional de Imunização (PNI). Segundo ele, o que pode acontecer é uma eventual divergência entre grupos prioritários.
 
“Existe um certo consenso a nível dos estados e municípios de quais seriam os grupos prioritários. O que está havendo problema é que alguns discutem a ordem desses grupos prioritários. Pode começar a vacinar em um determinado município um grupo prioritário, às vezes a cidade vizinha introduz a vacina para outro grupo”, afirmou.
 
Apesar disso, o epidemiologista acredita que esses imunizantes devem ser incorporados às estratégias do PNI, mas ainda assim a execução da vacina pode ser dificultada, gerando uma cobertura vacinal artificial. “Em uma área metropolitana pode haver municípios que estejam desenvolvendo condutas diferentes. Então pode ocorrer o processo de ida de pessoas de um município para outro para serem vacinadas, ficando municípios com baixa cobertura vacinal e outros municípios com uma cobertura vacinal elevada”, pontuou.

As áreas técnicas da Anvisa fizeram ressalvas relacionadas à autorização de importação e ressaltaram que as vacinas não possuem avaliação da agência quanto à qualidade, eficácia e segurança.
 
No ponto de vista jurídico, o consultor jurídico Marcelo Lucas acredita que por enquanto não há do que se falar em empecilhos, porque nenhum autor legitimado está questionando judicialmente a vinda das vacinas ao país. “Por enquanto não existe nenhum empecilho jurídico porque o ente administrativo autorizou. A partir do momento que cientificamente um autor legítimo procurar o poder judiciário para questionar com base técnica o uso da vacina pela população brasileira, aí pode ser que o poder judiciário faça essa análise.”
 
Para o consultor, o que deve acontecer, pelo caráter experimental da vacina, é que quem receber o imunizante deve consentir com um termo de autorização. “Por mais que seja comprovado na Rússia a sua viabilidade contra o vírus, os pacientes brasileiros deverão assinar um termo e mesmo com a assinatura desse termo a responsabilidade de algum problema causado em razão de efeito colateral é dever do estado se responsabilizar”, afirmou. 
 
Sobre a questão legal do pacto federativo e nuances constitucionais da compra das vacinas, no início do ano o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a compra e distribuição de vacinas por estados e municípios caso o governo federal descumpra o PNI. 
 
Segundo o economista e professor de políticas públicas do Ibmec DF, Jackson Toni, estados e municípios têm obrigação de prever medidas emergenciais para combater a pandemia, adotando quaisquer medidas que sejam necessárias para salvar vidas, o que inclui sobretudo a compra de vacinas.
 
“A legislação atual não impede, pelo contrário, há cláusulas claras de compras emergenciais desde que motivadas, justificadas tecnicamente pelos estados e municípios”, destacou Toni. De acordo com ele, os próprios ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) já declararam abertamente que os entes federados podem sim fazer essas aquisições.


Fonte: Brasil 61

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