Confira o que pode abrir durante o lockdown de Anápolis

FB_IMG_1587398211355

Ontem o prefeito Roberto Naves publicou o decreto excepcional, que suspende 10 dias a matriz de risco e estabelece regras específicas para conter o novo Coronavírus

Por Priscila Marçal

Começa a valer hoje (5), às 19h, o novo decreto municipal que estabelece uma espécie de lockdown em Anápolis. A medida foi anunciada ontem pelo prefeito Roberto Naves, que explicou que a Matriz de Ricos será suspensa por 10 dias, período em que vai valer o decreto Nº 46.104, publicado ontem (4).

O decreto esclarece o que deve abrir na cidade e como deverá ser o funcionamento desses estabelecimentos. Não é citado no decreto o que deverá permanecer fechado neste período, mas a Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Anápolis esclareceu que qualquer setor ou atividade não mencionado no decreto deverá permanecer fechado neste período de 10 dias. Isso envolve igrejas, academias, salões de beleza e demais setores omitidos no documento.

O novo decreto vale até o dia 15 de março. Confira abaixo o que poderá abrir nesse período:

DECRETO Nº 46.104, DE 04 DE MARÇO DE 2021:

Art. 1º. Determina a suspensão das atividades econômicas e não econômicas a partir das 19h00min do dia 05 de março de 2021 até as 04h00min do dia 15 de março de 2021, no âmbito do município de Anápolis/GO.

§1º. Para efeitos deste artigo consideram-se as atividades que poderão continuar com seu funcionamento:

I – Estabelecimentos de saúde relacionados a:

  1. Atendimento de urgência e emergência;
  2. Unidades de hematologia e hemoterapia;
  3. Unidades de oncologia, neurocirurgia, neurologia, intervencionista, pré-natal, terapia renal substitutiva, psiquiatria e reabilitação;
  4. Atendimento à urgências e emergências odontológicas;
  5. Farmácias e drogarias;
  6. Clínicas de Vacinação;
  7. Clínicas de imagem;
  8. Serviços de testagem para COVID-19;
  9. Laboratórios de análises clínicas.

II – Cemitérios e Funerárias;

III – Distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV – Estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, ficando autorizado o funcionamento ao público das 06h00min a 00h00min, limitando-se a estes a entrada de apenas um membro por núcleo familiar:

  1. Supermercados, hipermercados e mercearias;
  2. Distribuidora de água;
  3. Açougues e peixarias;
  4. Laticínios e frios;
  5. Frutarias e verduras;
  6. Panificadoras, padarias e confeitarias; sendo estas somente para retirada no local ou modalidade delivery

V – Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, somente para urgências e emergências;

  1. Estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene animal, apenas na modalidade delivery.

VI – Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, apenas na modalidade delivery.

VII – Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposição na legislação federal;

VIII – Estabelecimentos industriais de bens relacionados à saúde, higiene e a alimentação humana.

IX – Estabelecimentos industriais de bens relacionados à saúde, higiene e a alimentação animal.

X – Estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária.

XI – Estabelecimentos de indústrias de automobilismo, devendo funcionar com a capacidade máxima de até 30% (trinta por cento).

XII – Serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicação e de utilidade pública.

XIII – Segurança pública e privada.

XIV – Empresas privadas de transporte, incluindo as de aplicativos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery.

XV – Empresas de saneamento, energia elétrica e comunicação.

XVI – Empresas que atuam como veículo de comunicação.

XVII – Hotéis e pousadas, apenas com o limite de capacidade de até 50% (cinquenta por cento).

XVIII – Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19.

XIX – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XX – O suporte, a manutenção e o fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços e obras públicas da indústria de alimentos e da indústria farmacêutica; e as obras privadas relacionadas à área da saúde.

XXI – Restaurantes, lanchonetes e similares, apenas na modalidade delivery, com entregas ao destino do consumidor até a 00h00min.

XXII – Restaurantes e lanchonetes localizadas as margens da rodovia, que estejam no perímetro territorial do município de Anápolis/GO, poderão utilizar mesas e cadeiras no limite máximo de até 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas.

XXIII – Oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens da rodovia, que estejam no perímetro territorial do município de Anápolis/GO.

  1. As oficinas mecânicas e borracharias situadas no perímetro urbano de Anápolis/GO, poderão continuar com os atendimentos aos serviços considerados urgentes e emergentes, limitando-se ao quadro de 30% (trinta por cento) dos funcionários, inclusos nesse quantitativo os mecânicos e vendedores de peças.
  2. As oficinas mecânicas de revendas autorizadas de máquinas agrícolas caminhões e veículos, com atendimento aos serviços considerados urgentes e emergentes, limitando-se ao quadro de 30% (trinta por cento) dos funcionários, inclusos nesse quantitativo os mecânicos e vendedores de peças.

XXIV – Autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de até 30% (trinta por cento) dos funcionários.

XXV – Cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

XXVI – Serviços de: coleta, varrição, tratamento de lixo urbano, tapa-buraco, iluminação pública, jardinagem, manutenção e conservação do patrimônio público.

§2º. Em qualquer situação o funcionamento das atividades deverá obedecer rigorosamente a todos os protocolos, notas técnicas e demais normativas vigentes e em especial:

I – A obrigatoriedade, quando no exercício de suas atividades, na prestação de serviços ou quando saírem de casa, que todas as pessoas, os trabalhadores, os clientes, pacientes, visitantes ou usuários façam uso de proteção facial por meio de máscaras adequadas, conforme a atividade desenvolvida, emprego pretendido e as normativas sanitárias vigentes;

II – Não formação de aglomerações, devendo-se manter as devidas medidas de distanciamento de no mínimo 2 metros entre pessoas.

III – Manter as medidas de isolamento social quando da apresentação de sintomas gripas, da suspeita ou confirmação da COVID-19. IV – Das medidas de higienização de ambientes, superfícies, equipamentos, mobiliários e demais com produtos e em frequência adequada;

V – Outras medidas exaradas pelas autoridades sanitárias competentes que tenham por móvel a contenção do avanço da pandemia e do cumprimento das medidas elencadas neste decreto.

§3º. Durante o período de que trata o caput deste artigo, os atendimentos presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos à população, devendo ser estabelecido o trabalho presencial de forma escalonada aos servidores, conforme regulamento específico emitido pela Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, exceto da Secretaria Municipal de Saúde que editará norma específica sobre a questão.

§4º. Em virtude do disposto no §3º deste artigo, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica.

§5º. Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o §4º deste artigo: I – Aos atos de tramitação dos processos licitatórios e administrativos de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo regulares seus respectivos atos técnicos, despachos, pareceres e decisões.

§6º. As sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão acontecer de forma on-line, desde que não haja afronta à legislação Estadual e/ou Federal.

§7º. O funcionamento das repartições estaduais e federais, localizadas no município de Anápolis/GO, obedecerão às regras específicas das respectivas esferas de governo.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do órgão de Vigilância Sanitária e de Posturas, auxiliadas pela Policia Civil e Militar, realizarem os atos fiscalizatórios contidos neste Decreto. Parágrafo Único. As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem quando necessário promover a aplicação das penalidades competentes.

Art. 3º. A partir da vigência deste decreto, fica terminantemente proibida a formação de aglomeração de pessoas, entendendose como tal as definições e previsões contidas na Lei Municipal nº 450 de 10 de julho de 2020.

Art. 4º. O Transporte Coletivo Urbano continuará funcionando regularmente, sendo vedada a alteração de escala e a redução do número de ônibus, horários e linhas.

Art. 5º. Ficam suspensas as disposições expressas no Decreto Municipal nº 46.057 de 18 de fevereiro de 2021, pelo período da vigência do presente decreto.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor às 19h00min do dia 05 de março de 2021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer enviar um recado?

Em breve você poderá enviar os seu recado por aqui. Por enquanto, fale conosco pelo WhatsApp!