CNJ define novas regras para certidão de nascimento em casos de adoção unilateral

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A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu novos procedimentos para a atualização da certidão de nascimento em situações de adoção unilateral no Brasil. Publicadas no dia 25 de abril, as regras visam padronizar os processos em todo o país, garantindo mais segurança jurídica para adotantes e adotados.

A adoção unilateral ocorre quando o filho ou filha do(a) companheiro(a) é adotado(a) oficialmente por decisão judicial. Esse tipo de adoção é permitido em casos específicos, como ausência de um dos genitores na certidão de nascimento, perda do poder familiar ou falecimento. O objetivo é fortalecer laços familiares já existentes e assegurar os direitos da criança ou adolescente.

De acordo com o Provimento 191/2025, a certidão de nascimento deverá ser atualizada por averbação no registro original, substituindo o nome do pai ou mãe biológico(a) pelo do(a) adotante, incluindo também os nomes dos ascendentes deste. Importante destacar que o registro original não será cancelado, apenas arquivado como parte do histórico da pessoa adotada.

Além disso, a nova norma proíbe a emissão de uma nova certidão de nascimento em cartórios de outras cidades, como o município de residência do(a) adotante, por exemplo. A ideia é preservar a origem do registro e garantir o acesso futuro à informação completa sobre a filiação.

As regras não se aplicam à adoção bilateral, quando a criança é adotada por uma família sem vínculo sanguíneo. Nestes casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina o cancelamento do registro original e a emissão de um novo, com os nomes dos pais adotivos.

Segundo o CNJ, a padronização facilita o trabalho dos cartórios extrajudiciais e protege direitos fundamentais relacionados à identidade, à origem e à convivência familiar.

Com informações da CNN Brasil

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