A Liminar foi requerida pelo Ministério Público de Goiás
DA REDAÇÃO
Liminar requerida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Goianápolis, foi deferida pela Vara das Fazendas Públicas da comarca, para determinar ao município de Terezópolis de Goiás que cumpra integralmente os Planos Nacional e Estadual de Imunização, seguindo criteriosamente as resoluções pactuadas em Comissão Intergestores Bipartite (CIB). A decisão foi proferida em ação civil pública (ACP) proposta pela promotora de Justiça Melissa Sanchez Ita.
De acordo com a ACP, foi instaurado procedimento administrativo para fiscalizar as medidas adotadas e a política pública implantada pelo município de Terezópolis de Goiás para acompanhar o programa de vacinação da Covid-19. Foi expedida recomendação ao prefeito e ao secretário municipal de Saúde, para que cumprissem integralmente os Planos Nacional e Estadual de Imunização.
O município encaminhou, no fim de janeiro, ofício ao MP-GO noticiando o cumprimento da recomendação. No entanto, foi detectado que os dados divulgados no site da prefeitura não estavam sendo atualizados. Além disso, foram divulgados os CPFs das pessoas que estavam sendo imunizados, mas não era informado o nome do profissional responsável pela aplicação da vacina. A 1ª Promotoria de Justiça encaminhou ofício ao prefeito e a SMS requisitando a adoção de providências para solucionar a falha, porém, não houve resposta.
O MP-GO detectou também que estava sendo realizada vacinação em domicílio, o que contrariava a Nota Informativa nº 4/2021, da Secretária Estadual de Saúde, que recomenda ampla divulgação do cronograma de vacinação com os locais, datas e faixa etária que será atendida, adoção da estratégia de vacinação com o uso da modalidade drive-thru e a disponibilidade de meios para agendamento da população a ser vacinada.
Princípio da impessoalidade
Ao proferir a decisão, a juíza Marcella Caetano da Costa entendeu que a tutela provisória de urgência deveria ser concedida, pois foram apresentados elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo ela, a probabilidade do direito poderia ser detectada, pois foi planejada pela Gerência de Imunização da Secretaria Estadual de Saúde uma ordem de trabalho para o êxito na campanha de vacinação contra a Covid-19, alinhada com as prerrogativas do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde. Já o risco de lesão irreparável poderia ser auferido a partir das regras estabelecidas pela SES, sendo que o município de Terezópolis procedeu à imunização em desatenção aos critérios traçados nos âmbitos nacional e estadual, pois, ao promover a vacinação em domicílio de pessoas não acamadas, feriu o princípio da impessoalidade.
Além disso foi apontada a ausência de transparência quanto à divulgação em tempo real da lista com todos os dados, bem como a falta de ampla divulgação dos critérios e bairros contemplados. A magistrada explicou que o critério estabelecido pela SES possui ordem objetiva, de simples verificação, para otimizar a ordenação e execução dos trabalhos de vacinação em todos os municípios goianos, visando unicamente completar todas as etapas planejadas até final imunização de toda a população.
Medidas impostas
Na decisão, Marcella Caetano da Costa determinou que o município de Terezópolis de Goiás siga as orientações técnicas da SES, notadamente a Nota Informativa nº 4/2021, adotando a modalidade de vacinação drive-thru, de acordo com os critérios e faixas etárias recomendadas; disponibilize meios para agendamento da população a ser vacinada, e publique, em site específico ou aba específica no site oficial do município, os dados e as informações relativos ao Plano Nacional de Imunização, bem como as informações relativas aos grupos já imunizados.
A magistrada determinou também que o município elabore, publique e divulgue o Plano Municipal de Imunização contra a Covid-19, alinhado com os Planos Nacional e Estadual de Imunização, conforme, inclusive, pactuado através da Resolução CIB nº 1/2021. O município também terá de gerenciar o estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o transporte para os locais de uso, bem como os respectivos descartes, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por pessoa indevidamente imunizada ou item descumprido, a ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde, até o limite de R$ 100 mil.
Fonte: www.mpgo.mp.br